A CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÕES DE APOIO SOB A LEI 14.133/2021: REQUISITOS, LIMITES E DESAFIOS INTERPRETATIVOS
DOI:
https://doi.org/10.56238/arev8n2-073Palavras-chave:
Licitações, Lei 14.133/2021, Fundações de Apoio, Governança Pública, Controle ExternoResumo
Considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, que redefiniu o regime de licitações e contratos, torna-se fundamental reavaliar os instrumentos de parceria entre Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e fundações de apoio. Objetiva-se analisar os requisitos de habilitação, a natureza jurídica do vínculo (execução singular versus compartilhada) e os limites do conceito de desenvolvimento institucional sob a ótica do controle externo. Para tanto, procede-se à análise documental e bibliográfica, examinando a Lei nº 8.958/1994, o Decreto nº 7.423/2010 e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), notadamente os Acórdãos 2.731/2008 e 1.178/2018. Desse modo, observa-se que a nova lei mantém a possibilidade de dispensa, mas recrudesce as exigências de governança, vetando contratos genéricos ("guarda-chuva") e exigindo nexo estrito entre o objeto e projetos finalísticos de ensino, pesquisa e inovação. Conclui-se que a segurança jurídica depende da implementação de mecanismos de transparência ativa e da correta distinção entre o apoio à gestão e a terceirização de atividade-fim.
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Referências
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