MODELO DE GESTÃO PARA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOAS: UMA AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA QUALITATIVA E QUANTITATIVA DA GESTÃO NO PARANÁ À LUZ DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA E DA TEORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
DOI:
https://doi.org/10.56238/arev7n11-387Palavras-chave:
Avaliação de Políticas Sociais, Eficiência, Monitoração Eletrônica, Implementação de Políticas Públicas, Modelo de GestãoResumo
Este artigo analisa a implementação da política de Monitoração Eletrônica de Pessoas no Estado do Paraná à luz da Portaria nº 67 de 2024 e do Modelo de Gestão instituído pelo Conselho Nacional de Justiça em 2020. A investigação, caracterizada como Avaliação de Implementação e desenvolvida mediante abordagem quali-quantitativa, examina a articulação entre diretrizes normativas e práticas institucionais nos Núcleos de Atendimento às Pessoas em Monitoração Eletrônica, NUPEM, e na Divisão Operacional de Monitoração Eletrônica, DOME, estruturados nas nove Regionais Administrativas da Polícia Penal. Os resultados revelam uma assimetria estrutural entre o horizonte humanizador previsto pelo Modelo de Gestão e a realidade concreta de administração de um contingente de 18.750 monitorados. A proporção ideal demandaria 313 profissionais multidisciplinares, porém o Estado dispõe de apenas 59 servidores, equivalentes a 18,85% da capacidade requerida. Essa insuficiência altera a racionalidade da política, pois desloca o NUPEM da função de acolhimento, articulação de redes e elaboração do Plano Individualizado de Acompanhamento para rotinas prioritariamente burocráticas e fiscalizatórias. A análise dos mais de 255 mil atendimentos anuais evidencia a prevalência da lógica coercitiva e da gestão de risco sobre a dimensão socioassistencial, confirmando interpretações da criminologia crítica e das teorias do Estado que identificam a expansão de mecanismos administrativos de controle sobre populações vulnerabilizadas. Conclui-se que o modelo paranaense atinge elevada eficiência operacional, mas reduzida eficácia social, o que esvazia o potencial emancipatório da medida e reafirma seu caráter de instrumento de administração da marginalidade.
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