CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO À VÍNCULO EMPREGATÍCIO À LUZ DO ARTIGO 41, §1º DA LEI 12.815/2013. QUAIS AS SUAS IMPLICAÇÕES NO MUNDO JURÍDICO?
DOI:
https://doi.org/10.56238/arev8n6-011Palavras-chave:
TP, OGMO, Qualificação Profissional, Contratação a Vínculo EmpregatícioResumo
Este artigo examina criticamente o artigo 41, § 1º da Lei de Portos vigente como também o Projeto de Lei nº 733/2025, que propõe a substituição da Lei nº 12.815/2013, com foco na reestruturação das relações de trabalho portuário no Brasil. A pesquisa analisa a flexibilização da contratação direta por operadores portuários e a redefinição do papel dessa possibilidade no mundo jurídico. Fundamentado nos princípios constitucionais da livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho, artigo 1º, IV, da CF/88, o estudo destaca os riscos e oportunidades da proposta, especialmente no que tange à qualificação da mão de obra. O artigo utiliza como referência o § 1º do art. 41 da Lei nº 12.815/2013, que exige habilitação profissional prévia para o exercício da atividade portuária, alertando para a necessidade de preservar esse requisito diante das mudanças legislativas.
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