A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS DIGITAIS POR FRAUDES DE TERCEIROS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DOI:
https://doi.org/10.56238/arev8n5-079Palavras-chave:
Responsabilidade Civil, Fraudes Digitais, Relações de Consumo, Serviços DigitaisResumo
O presente estudo analisa a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços digitais por fraudes praticadas por terceiros no ambiente virtual, à luz do Código de Defesa do Consumidor. A pesquisa parte da constatação de que a expansão das relações de consumo digitais intensificou a vulnerabilidade do consumidor, especialmente diante da assimetria informacional, da coleta massiva de dados e da crescente sofisticação das fraudes eletrônicas. Nesse contexto, examina-se a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no ordenamento consumerista, bem como a teoria do risco do empreendimento como fundamento para a responsabilização desses agentes econômicos. O trabalho também investiga a atuação dos fornecedores digitais na cadeia de consumo, demonstrando que suas funções ultrapassam a mera intermediação de transações, envolvendo controle tecnológico, gestão de pagamentos e organização do ambiente virtual. A metodologia adotada foi bibliográfica, com base em doutrina, legislação e jurisprudência. Conclui-se que a responsabilização civil dos fornecedores de serviços digitais mostra-se compatível com a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando evidenciada falha na prestação do serviço ou ausência de mecanismos adequados de segurança.
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