A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS DE MEDICINA: O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE VALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE MEDICINA À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STJ

Autores

  • Mario Cleone de Souza Junior Autor

DOI:

https://doi.org/10.56238/arev7n9-147

Palavras-chave:

Revalidação de Diplomas, Autonomia Universitária, Exame Revalida, Litigância Predatória, Saúde Pública

Resumo

Este artigo analisa a autonomia universitária na revalidação de diplomas estrangeiros de medicina, confrontando o procedimento simplificado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o Tema Repetitivo 599, e aborda os riscos da litigância predatória. Com a Lei nº 13.959/2019 e a Resolução CNE/CES nº 2/2024, o Exame Revalida tornou-se o modelo predominante, limitando a aplicabilidade da revalidação simplificada. A pesquisa destaca a sobrecarga judicial, os riscos à saúde pública e a erosão da autonomia universitária decorrentes de ações infundadas. Conclui-se pela necessidade de medidas preventivas, como fiscalização ética, para mitigar esses impactos.

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Referências

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 dez. 1996. p. 33–41.

BRASIL. Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira (Revalida). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 19 dez. 2019. p. 1

Brasil. Ministério da Educação. Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016. Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu. Diário Oficial da União, Brasília, 14 dez. 2016. Seção 1, p. 9.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024. Dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 dez. 2024, p. 93.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 599 – Recurso Especial nº 1.349.445/SP. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 23 set. 2015. Discute-se a possibilidade de as universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 30 set. 2015.

Universidade Federal do Vale do São Francisco. Instrução Normativa nº 03/2021 – PROEN/UNIVASF. Dispõe sobre os procedimentos formais para revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira submetidos ao Sistema Revalida/INEP/MEC. Petrolina, PE, [data não especificada].

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Publicado

2025-09-12

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

DE SOUZA JUNIOR , Mario Cleone. A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS DE MEDICINA: O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE VALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE MEDICINA À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STJ. ARACÊ , [S. l.], v. 7, n. 9, p. e8060 , 2025. DOI: 10.56238/arev7n9-147. Disponível em: https://periodicos.newsciencepubl.com/arace/article/view/8060. Acesso em: 5 dez. 2025.