A PROPOSTA DE UM CÓDIGO BRASILEIRO DE INCLUSÃO: AVANÇOS OU RETROCESSOS PARA OS DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?
DOI:
https://doi.org/10.56238/arev7n6-324Palavras-chave:
Pessoa com Deficiência, Código Brasileiro de Inclusão, Nada sobre nós, sem nós, Controle de Convencionalidade, RetrocessosResumo
A presente pesquisa traz análises críticas dos Projetos de Lei nº 1584/2025 e nº 2661/2025, que pretendem instituir um Código Brasileiro de Inclusão (CBI). Contudo, apesar de tais projetos estarem fundados na argumentação de que visam facilitar e simplificar o acesso à legislação da pessoa com deficiência, esta pesquisa defende que tais propostas podem levar a um retrocesso nos direitos das pessoas com deficiência. Assim, esta pesquisa funda-se na análise da inconvencionalidade e inconstitucionalidade dos PLs principalmente pela carência de participação das pessoas com deficiência em tais projetos, violando diretamente o art. 4º, item 3 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que trata do princípio “Nada sobre nós, sem nós!”. Ademais, esta pesquisa sustenta-se na não necessidade de nova legislação ao grupo referido, vez que a Lei Brasileira de Inclusão representa relevante marco e arcabouço sem igual na tutela e concretização das previsões constantes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A metodologia empregada na pesquisa foi o tipo de raciocínio dedutivo, a abordagem foi a qualitativa e o tipo de pesquisa foi a bibliográfica e documental. A defesa da necessidade e pertinência do controle de convencionalidade em face da citada Convenção se fundamenta pela forma de incorporação deste tratado de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro e a estatura que lhe foi conferida, de norma constitucional (art. 5º, §3º, CF/88), o que atribuiu supremacia interpretativa indiscutível e visa assegurar a conformidade da legislação brasileira com normas de estatura constitucional. Assim, almeja-se que o Legislativo realize o controle preventivo, ou mesmo o Executivo o seu poder de veto, impedindo a aprovação de legislação inconvencional. Mas em não sendo verificado, que o Poder Judiciário, por provocação possa realizar o controle repressivo, garantindo que os PLs não violem as conquistas de direitos das pessoas com deficiência e preservem toda a tutela jurídica já granjeada.