A COLABORAÇÃO PREMIADA COMO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS E O PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE: LIMITES E GARANTIAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.56238/arev7n4-048Palavras-chave:
Colaboração premiada, Nemo tenetur se detegere, Obtenção de provasResumo
A abordagem do tema em comento possui como escopo analisar a colaboração premiada como meio de obtenção de provas no ordenamento jurídico, destacando sua compatibilidade com o princípio do nemo tenetur se detegere, no qual resguarda o direito do acusado de não produzir provas contra si mesmo. Em síntese, a abordagem destacou as premissas da brevidade da evolução histórica da colaboração premiada bem como sua inserção no sistema penal brasileiro, sobretudo após a edição da Lei n.º 12.850/2013. O estudo buscou delinear os limites e garantias estabelecidos para a sua aplicação. O objetivo geral foi definido em analisar a colaboração premiada como meio de obtenção de provas no ordenamento jurídico brasileiro, destacando os limites e garantias à luz do princípio do nemo tenetur se detegere. A metodologia abordada foi definida por uma revisão de bibliografia, seguida da forma qualitativa e o tipo de pesquisa exploratória, considerando publicações realizadas no lapso temporal de 2012 a 2024. Dentre os achados iniciais, foi verificada a natureza jurídica do instituto, diferenciando-o de institutos análogos, como a delação premiada, e analisa os requisitos para sua validade, incluindo a voluntariedade do acordo, a necessidade de homologação judicial e a observância aos direitos fundamentais do colaborador. Ademais, a pesquisa pondera os desafios e críticas que envolvem a utilização da colaboração premiada como meio de obtenção de provas, especialmente no que tange à possibilidade de coerção indireta do acusado, à produção de provas ilícitas e à segurança jurídica dos acordos celebrados. Portando, apesar de ser um instrumento relevante no combate à criminalidade organizada, sua implicação deve ser pautada pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, evitando-se violações ao princípio do nemo tenetur se detegere.