A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA À LUZ DA CONCEPÇÃO SIGNIFICATIVA DA AÇÃO NA PRÁTICA DO CRIME DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS NÃO HUMANOS
DOI:
https://doi.org/10.56238/arev7n11-271Palavras-chave:
Direito Penal, Direito Animal, Pessoa Jurídica, Maus Tratos aos AnimaisResumo
O presente trabalho trata acerca da possibilidade conferida pela Constituição Federal, através do artigo 225, §3º, da responsabilização da pessoa jurídica na seara penal. A ênfase a ser analisada diz respeito à prática do crime de maus tratos aos animais não humanos, previsto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais. A fim de tratar e ilustrar o tema em um contexto brasileiro, irá se trazer como exemplo da prática de crimes de maus tratos a animais não humanos no Brasil por pessoas jurídica: o caso ocorrido com o cão Joca pela empresa Gol Linhas Aéreas e o da morte de quase 200 animais nas dependências da empresa Cobasi S.A. após enchente ocorrida em Porto Alegre/RS. Por fim sugere-se, como proposta para uma leitura mais adequada do tema, a imputação penal da pessoa jurídica através da ação significativa da ação, uma interpretação do direito penal à luz da filosofia da linguagem.
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