LEVANTAMENTO SOBRE ACESSIBILIDADE DE EMBALAGENS NA INDÚSTRIA COSMÉTICA
DOI:
https://doi.org/10.56238/arev8n2-139Palavras-chave:
Acessibilidade, Indústria Cosmética, EmbalagemResumo
A Lei Nº 13.146/2015 define como pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo que, ao interagir com barreiras, limitam sua participação plena e igualitária na sociedade. Quanto ao Art. 3º, parágrafo IX, caracteriza a pessoa com mobilidade reduzida como alguém que, por qualquer motivo, apresenta dificuldade permanente ou temporária de movimentação, flexibilidade, coordenação motora ou percepção, assim considerando as pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade, fibromialgia, Lúpus ou Parkinson. O projeto teve a intenção de revelar as dificuldades de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida ao manusear embalagens cosméticas já presentes no mercado. As plataformas Scielo, PubMed, Google Scholar e LILACS, foram utilizadas como base à revisão integrativa, assim como pesquisas em sites de notícias com direcionamento aos postos-chave do projeto (Acessibilidade; Cosméticos; Embalagens;) com limitação das publicações de 2000-2024. Após as revisões, foram coletados os dados necessários para formulação do questionário onde foi utilizado como instrumento para análise. Para a divulgação do projeto, utilizou-se a plataformas sociais. Por meio dos resultados, observou-se que 14% necessitavam de ajuda ao manusear os produtos e 44% não sabiam onde adquirir embalagens mais acessíveis para manejo. Isso demonstra o desinteresse por parte das marcas em incluir esse tipo de público durante a produção de suas embalagens mesmo sendo um direito destes. Observou a necessidade de implementação de embalagens acessíveis como forma de autonomia para os seus usuários, promovendo assim a inclusão social.
Downloads
Referências
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Cosméticos – Perguntas e Respostas. Brasília: ANVISA, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/cosmeticos/perguntas-e-respostas. Acesso em: 25 ago. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 2015. Art. 53. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm >. Acesso em: 25 jun. 2024.
BRASIL, lei nº 10.098/2000 de 19 de dezembro de 2000 Lei Brasileira que Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm. Acesso em 27 jun 2024.
BORBA, Tamila J.; THIVES, Fabiana Marin. Uma reflexão sobre a influência da estética na auto estima, auto-motivação e bem estar do ser humano. Tcc (graduação) Curso de Cosmetologia e Estética, Universidade do Vale do Itajaí, Balneário Camboriú, 2011.
FOLGADO, Lívia Ferreira; CRUZ, Maria Luiza Alencar da; SAMPAIO, Nicoly Silva de Aguiar; MORAES, Flávio Fernandes. Plump: uma solução para pessoas com deficiência motora nos membros superiores e a falta de acessibilidade nas embalagens de maquiagem. 2023. 13 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Técnico em Marketing) - Escola Técnica de São Sebastião, São Sebastião, 2023.
WEBER, M. Brasil é o quarto maior mercado de beleza e cuidados pessoais do mundo. Forbes, 2020. Disponível em: <https://forbes.com.br/principal/2020/07/brasil-e-o-quarto-maior-mercado-de-beleza-e-cuidados-pessoais-do-mundo/>. Acesso em: 17 jun. 2024.
LIMA, A.B.Q. Diretrizes para a criação de embalagens acessíveis de cosméticos com foco em usuários cegos ou com baixa visão. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação - Design) - Universidade Federal de Pernambuco, 2022. Acesso em 27 jun. 2024.