RESPONSABILIDADE DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS POR DIVULGAÇÃO DE JOGOS DE AZAR

Autores/as

  • Júlia Freitas Aprígio da Silva Autor/a
  • Clóvis Marques Dias Júnior Autor/a

DOI:

https://doi.org/10.56238/levv16n47-088

Palabras clave:

Responsabilidade civil, Influenciador digital, Jogos de azar

Resumen

Este trabalho tem como objetivo compreender a responsabilidade dos influenciadores digitais por divulgação de jogos de azar. Sabe-se que o amplo debate entre legisladores, especialistas em direito civil, direito do consumidor e representantes da indústria de jogos de azar faz-se necessário, a fim de assegurar que a Lei criada promova um ambiente justo, seguro e transparente para todos os envolvidos, equilibrando interesses econômicos e protegendo o consumidor brasileiro. No entanto, pode e deve-se responsabilizar civilmente os influenciadores digitais que em troca de dinheiro divulgam plataformas de jogos de azar sem qualquer preocupação com os efeitos nocivos que essa prática pode gerar. Ao agirem de forma negligente ou até dolosa, esses agentes expõem seus seguidores a riscos significativos, como acúmulo de dívidas, falência ou mesmo passam a ter problemas graves de saúde, incluindo quadros de ansiedade e depressão. Após a pesquisa, ficou claro que o mercado dos influenciadores digitais cresce consideravelmente atraindo mais seguidores e mudando o estilo de muitos usuários e estes podem estar praticando ato ilícito. Cabe aos usuários de rede social estarem atentos e denunciar de modo a combater essas ações que só crescem e impactam diretamente na vida do cidadão. Em relação à metodologia, trata-se de uma revisão bibliográfica a partir de livros, artigos, legislação brasileira específicas e outros materiais já publicados.

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Publicado

2025-04-23

Cómo citar

DA SILVA , Júlia Freitas Aprígio; DIAS JÚNIOR , Clóvis Marques. RESPONSABILIDADE DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS POR DIVULGAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. LUMEN ET VIRTUS, [S. l.], v. 16, n. 47, p. 4163–4176, 2025. DOI: 10.56238/levv16n47-088. Disponível em: https://periodicos.newsciencepubl.com/LEV/article/view/4611. Acesso em: 5 dec. 2025.