DECISÃO JUDICIAL SOB PRESSÃO MIDIÁTICA: ENTRE VIESES COGNITIVOS E LEGITIMAÇÃO SOCIAL DA PRISÃO PREVENTIVA
DOI:
https://doi.org/10.56238/levv17n61-025Palavras-chave:
Prisão Preventiva, Vieses Cognitivos, Pressão Midiática, Devido Processo LegalResumo
O presente artigo investiga em que medida a decisão judicial sobre prisão preventiva, em contextos de elevada exposição midiática, sofre a incidência de vieses cognitivos e de pressões por legitimação social, comprometendo a racionalidade cautelar e a integridade do devido processo legal. O problema de pesquisa parte da tensão entre a fundamentação técnico-jurídica exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal e a influência de narrativas públicas de medo, indignação e urgência repressiva, amplificadas pelo ecossistema digital e pela espetacularização dos casos criminais. O objetivo geral consiste em analisar criticamente como heurísticas decisórias, moralização judicial e pressão comunicacional podem converter a prisão preventiva em resposta simbólica de gestão do clamor social. Metodologicamente, adota-se abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e hermenêutico-crítica, articulando o garantismo penal de Luigi Ferrajoli, a teoria processual contemporânea de Aury Lopes Jr. e Douglas Fischer, a teoria das nulidades de Rosmar Rodrigues Alencar, bem como aportes recentes da economia comportamental aplicada à decisão judicial e estudos brasileiros sobre prisões midiáticas e vieses cognitivos na justiça criminal. Os resultados indicam que a cobertura midiática intensiva favorece atalhos cognitivos como viés de confirmação, heurística da disponibilidade e efeito de ancoragem, produzindo decisões cautelares justificadas por categorias abertas como “garantia da ordem pública” e “repercussão social”, frequentemente desvinculadas de elementos concretos do caso. Conclui-se que a reconstrução dogmática da prisão preventiva exige parâmetros hermenêuticos de debiasing decisório, fundamentação analítica reforçada e resistência institucional à justiça por aclamação, sob pena de a cautelaridade processual degenerar em instrumento de legitimação simbólica do encarceramento provisório.
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