NULIDADE DAS DECISÕES DE PRISÃO PREVENTIVA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA: ANÁLISE CRÍTICA DA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS MIDIÁTICOS (CASOS DEOLANE, KELL FERRETI E ORUAM)
DOI:
https://doi.org/10.56238/levv17n61-024Palavras-chave:
Prisão Preventiva, Fundamentação Genérica, Nulidade Processual, Casos MidiáticosResumo
O presente artigo investiga a nulidade das decisões de prisão preventiva fundamentadas de modo genérico em casos de alta repercussão midiática, tomando como recorte analítico os episódios envolvendo Deolane Bezerra, Oruam e o caso público atribuído a Kell Ferreti, examinados à luz da jurisprudência recente dos tribunais superiores e da dogmática processual penal contemporânea. O problema de pesquisa reside na tensão entre a exigência constitucional de motivação concreta das decisões judiciais e a recorrência de decretos cautelares ancorados em fórmulas abstratas, como garantia da ordem pública, gravidade do delito e repercussão social, especialmente quando há intensa pressão comunicacional. O objetivo geral consiste em analisar criticamente em que medida a fundamentação genérica, em casos midiáticos, compromete a validade do decreto prisional e autoriza o reconhecimento de nulidade por violação ao devido processo legal, ao dever de motivação e à presunção de inocência. Metodologicamente, adota-se abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica, documental e hermenêutico-jurisprudencial, articulando a teoria das nulidades processuais, o garantismo penal e a crítica à espetacularização do processo penal. Os resultados indicam que a cobertura midiática intensiva favorece a utilização de fundamentos estereotipados, semanticamente abertos e dissociados da contemporaneidade do risco, fenômeno que enfraquece a excepcionalidade da prisão preventiva e amplia o espaço para decisões performáticas. Conclui-se que a ausência de motivação individualizada e empiricamente demonstrável configura vício estrutural do ato jurisdicional, impondo o reconhecimento de nulidade absoluta quando a prisão cautelar se sustenta em clamor público ou linguagem padronizada, em desconformidade com o art. 315 do Código de Processo Penal e com os standards constitucionais de fundamentação.
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