TRÊS PERSPECTIVAS DE FUNDAMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DOI:
https://doi.org/10.56238/arev7n9-153Palavras-chave:
Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais, Filosofia Kantiana, Constitucionalismo, Direitos HumanosResumo
O presente artigo tem por finalidade analisar o princípio da dignidade da pessoa humana a partir de três perspectivas fundamentais: histórica, filosófica e jurídica. Historicamente, o conceito de dignidade passou de uma noção restrita, vinculada a status, hierarquia e prestígio, para uma compreensão universal, resultado de lutas sociais, revoluções e pactos internacionais, especialmente após as atrocidades da Segunda Guerra Mundial. No campo filosófico, a principal contribuição encontra-se em Kant, que ao reconhecer o homem como um fim em si mesmo, dotado de liberdade e racionalidade, fundamenta a dignidade como valor intrínseco, absoluto e inalienável. Juridicamente, a dignidade foi consagrada em constituições e tratados internacionais, assumindo caráter normativo e axiológico, orientando a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais, além de servir como parâmetro de limitação ao poder estatal e às relações privadas. Apesar da divisão didática proposta, as três dimensões encontram-se entrelaçadas e se complementam na consolidação da dignidade como princípio estruturante do constitucionalismo contemporâneo. O estudo, fundamentado em revisão bibliográfica, evidencia a centralidade da dignidade da pessoa humana como baliza ética, política e jurídica indispensável à garantia dos direitos humanos e à preservação da própria condição humana.
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