A LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 976/2021, EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E QUE CRIOU NOVAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
DOI:
https://doi.org/10.56238/arev6n3-190Palavras-chave:
Resolução nº 976/2021/TJMG, Criação de novas serventias extrajudiciais, Legalidade, Precedente: ADI nº 2.415/SPResumo
Os aspectos que envolvem a Resolução nº 976/2021, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), serão analisados à luz da Constituição da República, de 1988, da legislação estadual e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A sobredita Resolução promoveu o desdobramento das serventias extrajudiciais correspondentes ao 2°, 6° e 7° Ofícios de Registro de Imóveis da comarca de Belo Horizonte/MG, criando os 8°, 9° e 10° Ofícios. Trata-se da criação de novas serventias extrajudiciais e da modificação de circunscrições por meio de resolução do judiciário estadual. No caso sob análise, é importante aferir se a lei estadual então existente (Lei nº 12.920/1998) seria suficiente para autorizar o ato pelo TJMG; ou seja, seria necessária a edição de lei formal pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais? A fim de compreender os aspectos jurídicos que envolvem a construção e a legalidade da Resolução, serão analisadas a Constituição da República, de 1988, a Lei Estadual nº 12.920/1998 e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.415/SP (que tratou de situação semelhante).