INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E A MOLDURA INTERPRETATIVA KELSENIANA

Autores

  • Ícaro Fellipe Alves Ferreira de Brito Autor

DOI:

https://doi.org/10.56238/arev6n3-138

Palavras-chave:

Teoria Pura do Direito, Interpretação Jurídica, Hans Kelsen, Discricionariedade, Moldura Normativa

Resumo

O artigo explora a teoria kelseniana da interpretação jurídica conforme delineada na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen (1881-1973), com ênfase nas edições de 1934 e 1960. Inicialmente, destaca-se que a interpretação do direito, segundo Kelsen, é um processo mental que ocorre na aplicação e criação do direito, distinguindo-se em “interpretação autêntica” e “não autêntica”. A primeira é vinculante e realizada por órgãos estatais, enquanto a segunda é meramente descritiva, feita por particulares e estudiosos do direito. O trabalho enfatiza a metáfora da “moldura jurídica”, que ilustra a margem de discricionariedade existente no ato de aplicar o direito, além de discutir as críticas à possível tendência decisionista da teoria de Kelsen. Por fim, considera-se a tese institucional como uma perspectiva que atenua as críticas ao decisionismo, ao sugerir que as decisões são influenciadas por uma complexa estrutura normativa e procedimental.

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Publicado

2024-11-13

Edição

Seção

Articles

Como Citar

DE BRITO, Ícaro Fellipe Alves Ferreira. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E A MOLDURA INTERPRETATIVA KELSENIANA. ARACÊ , [S. l.], v. 6, n. 3, p. 6604–6614, 2024. DOI: 10.56238/arev6n3-138. Disponível em: https://periodicos.newsciencepubl.com/arace/article/view/1330. Acesso em: 20 abr. 2025.