INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E A MOLDURA INTERPRETATIVA KELSENIANA
DOI:
https://doi.org/10.56238/arev6n3-138Palavras-chave:
Teoria Pura do Direito, Interpretação Jurídica, Hans Kelsen, Discricionariedade, Moldura NormativaResumo
O artigo explora a teoria kelseniana da interpretação jurídica conforme delineada na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen (1881-1973), com ênfase nas edições de 1934 e 1960. Inicialmente, destaca-se que a interpretação do direito, segundo Kelsen, é um processo mental que ocorre na aplicação e criação do direito, distinguindo-se em “interpretação autêntica” e “não autêntica”. A primeira é vinculante e realizada por órgãos estatais, enquanto a segunda é meramente descritiva, feita por particulares e estudiosos do direito. O trabalho enfatiza a metáfora da “moldura jurídica”, que ilustra a margem de discricionariedade existente no ato de aplicar o direito, além de discutir as críticas à possível tendência decisionista da teoria de Kelsen. Por fim, considera-se a tese institucional como uma perspectiva que atenua as críticas ao decisionismo, ao sugerir que as decisões são influenciadas por uma complexa estrutura normativa e procedimental.