A OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR ÁREA SUPRIMIDA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL

Autores

  • Antônio Gilson de Lima Sousa Autor
  • Jorge Luis Ribeiro dos Santos Autor

DOI:

https://doi.org/10.56238/arev6n2-221

Palavras-chave:

Obrigação, Recomposição, APP, Reserva Legal

Resumo

Este trabalho tem como objetivo enfatizar a obrigação de recomposição de áreas, de vegetação nativa suprimidas sem autorização de órgão ambiental competente, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e das demais normas legais federais infraconstitucionais, em especial o Código Florestal de 2012. Para este trabalho, para áreas de vegetação nativa, foram consideradas apenas as áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente. A metodologia utilizada foi uma pesquisa bibliográfica, onde foi buscado autores que tornaram o tema relevante além das legislações federais e da Constituição Federal. Verificou-se que a obrigação de recompor é “propter rem”, sendo o detentor do uso do imóvel obrigado a recompor área suprimida ou degradada, mesmo que não tenha sido o causado do passivo ambiental. As áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente devem conter um percentual mínimo definido de acordo com o Código Florestal de 2012, dependendo como o imóvel rural se encontrava antes ou depois de 22 de junho de 2008 e dependendo também do tamanho do imóvel. Nota-se que no ordenamento jurídico nacional possui uma lei específica para a recuperação de áreas degradadas tornando-se a Política Nacional de Recuperação de Áreas Degradadas. Desta forma, cabe o poder público e a coletividade o dever de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo neste a recomposição de áreas suprimidas ou degradadas um desses deveres.

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Publicado

2024-10-31

Edição

Seção

Articles