O PAPEL DA GESTÃO ESCOLAR NA PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLYING: PERSPECTIVAS JURÍDICAS E EDUCACIONAIS
DOI:
https://doi.org/10.56238/arev7n11-367Keywords:
Bullying, Cyberbullying, Ofensas Escolares, Prevenção e CombateAbstract
O bullying é caracterizado por atos recorrentes de intimidação, humilhação e exclusão que podem ocorrer dentro e fora do ambiente escolar. Com os avanços tecnológicos e o uso disseminado das redes sociais, tais comportamentos transcenderam os limites físicos da escola, dando origem ao cyberbullying. O objetivo geral do estudo é analisar os mecanismos jurídicos aplicáveis ao bullying e ao cyberbullying, indicando a regulamentação e as consequências jurídicas. A pesquisa é de natureza bibliográfica, baseando-se em artigos publicados nos últimos anos. Os resultados apontam que o bullying pode destruir completamente o senso de identidade de uma pessoa, fazendo com que ela perca os princípios e valores morais que a distinguem dos outros. Simultaneamente, seu impacto psicológico é evidente no processo de aprendizagem. Portanto, conclui-se que a prevenção e o combate ao bullying e ao cyberbullying exigem um esforço coletivo e contínuo. As instituições de ensino devem desenvolver políticas claras de prevenção, ouvir e apoiar ativamente as vítimas e implementar medidas pedagógicas para conter a violência.
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References
BRASIL. Constituição Federal. Brasília, p. 2, 1988. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/21852492. Acesso em:01/11/ 2025.
BRASIL. Lei nº 13431, de 04 de abril de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm . Acesso em: 11 abr. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 25 out 2025.
BRASIL. Lei Nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em: 25 out 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula n. 137, de 14 de março de 1995. O transporte de mercadorias, quando realizado por conta própria, não configura fato gerador do ICMS. Brasília, DF: STJ, 1995. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 11 nov. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Súmula n. 491, de 3 de dezembro de 1969. É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Brasília, DF: STF, 1969. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 11 nov. 2025.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Brasília, DF, 1990. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 05 nov. 2025
CORDEIRO, R. V. B. et al. Bullying e cyberbullying no ambiente escolar: o papel da escola e dos familiares. Revista Foco, v. 17, n. 3, p. 1-23, 2024. DOI: https://doi.org/10.54751/revistafoco.v17n3-055
DINIZ, Maria Helena. Bullying: responsabilidade civil por dano moral. Revista Argumentum – RA, Marília/SP, V. 17, pp. 17-43, 2016.
DINIZ, Maria Helena. Bullying: e suas consequências jurídicas. RJLB, v.3, n.2, 625-661, 2017.
FANTE, Cleo. Fenômeno “bullying”: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. 2. ed. Campinas: Verus, 2005.
FIGUEIREDO, P. R. Cyberbullying na Adolescência: Um Fenómeno Crescente do Mundo Virtual. PsiLogos, Portugal, v. 16, n. 1, p. 79-84, 2018.
FUJITA, J. S.; RUFFA, V. Cyberbullying: família, escola e tecnologia como stakeholders. Estudos Avançados, v. 33, n. 97, p. 401–412, 2019. DOI: https://doi.org/10.1590/s0103-4014.2019.3397.022
LOBO, Milena Garcia de Souza; CORDEIRO, Taiana Levinne Carneiro. As consequências jurídicas do bullying e cyberbullying: responsabilidade civil e criminal nos espaços educacionais. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v. 10, n. 11, nov. 2024. DOI: https://doi.org/10.51891/rease.v10i11.16719
MARTY; RAYNAND. Droit Civil: les obligations, Paris: Sirey, v. 50, n. 2, 1962.
MATTOS, A. R.; KOMURO, L. S. F.; SHIMADA, M. F. P. H. Bullying, cyberbullying e suas manifestações no ambiente escolar: um desafio de todos. Caminhos da educação diálogos culturas e diversidades, v. 5, n. 3, p. 01–16, 2023. DOI: https://doi.org/10.26694/caedu.v5i3.4376
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1991.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
ONU. Organização Das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 11 nov. 2025.
ONU. Organização Das Nações Unidas. Declaração dos Direitos da Criança. Nova York: ONU, 1959. Disponível em: https://www.un.org/en/about-us/universal-declaration-of-human-rights. Acesso em: 11 nov. 2025.
SANTOMAURO, Beatriz. Violência virtual. Revista Nova Escola, São Paulo, p. 72, 2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Apelação Cível n.º 0007404-88.2018.8.06.0112, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, julgado em 9 out. 2024. Juazeiro do Norte. Publicado em: 9 out. 2024. Disponível em: https://www.tjce.jus.br/. Acesso em: 5 maio 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Apelação n. 0001195- 19.2019.8.19.0044. Rel. Des. José Carlos Paes. 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível). Julgado em 29 maio 2024. Publicado em 3 jun. 2024. Nº eletrônico: 202400138120.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível n. 1012584- 45.2023.8.26.0562, Santos. 8ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 12 abr. 2024. Publicado em 12 abr. 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Apelação Cível n. 0001276-61.2014.8.15.0041. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. 3ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 7 nov. 2017.
