A MITIGAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.56238/levv10n24-004Palavras-chave:
Presunção de Inocência, Garantias Constitucionais, Abuso, PrescriçãoResumo
O STF - Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus n. 126.292, modificando seu entendimento, para negar provimento ao recurso da defesa e determinar que é possível a execução provisória da pena cuja sentença condenatória tenha sido confirmada em juízo de segundo grau, por não haver, nesse caso, comprometimento ao princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII. Desse modo, a corte constitucional notoriamente atendeu o anseio popular pela maior eficácia do combate à impunidade, oferecendo uma resposta jurídica à sociedade. Contudo, não faltam críticas, especialmente por ser o STF um órgão judicante, cuja tarefa é aplicar os preceitos constitucionais e não administrar o problema da segurança pública. Com efeito, a pena tem como pressuposto a culpabilidade do agente e o dispositivo constitucional em referência determina exatamente que nenhuma pessoa seja considerada culpada, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Parte-se da hipótese de que o paradigmático julgamento, objeto da pesquisa, estabeleceu um limite para a presunção de inocência, qual seja, a confirmação da condenação em segunda instância, prevalecendo a partir desse marco temporal a presunção de culpabilidade com o réu, restando autorizada a execução de sua pena privativa de liberdade, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, o objetivo geral da pesquisa é constatar se a decisão da corte maior do Poder Judiciário brasileiro realmente operou a mitigação do princípio da presunção de inocência, reconhecendo a existência de outro princípio, qual seja a presunção de culpabilidade no Direito Penal brasileiro.
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