O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO: A EVOLUÇÃO DAS AÇÕES DA PGFN NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

Autores

  • Larine Laisner Fregonezi Author

DOI:

https://doi.org/10.56238/levv16n54-002

Palavras-chave:

Princípio da Eficiência, RDCC, Averbação Pré-executória, Transação Tributária, Desenrola Rural

Resumo

O presente artigo científico analisa o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, em sua aplicação no âmbito da Administração Pública, especialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Inicialmente, examina-se a instituição do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), regulamentado pela Portaria PGFN nº 396/2016, e a averbação pré-executória, introduzida pela Lei nº 13.606/2018, cujas repercussões foram objeto de intensos debates doutrinários e de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, o estudo destaca a consolidação de instrumentos mais recentes, como a transação tributária (Lei nº 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 9.917/2020), que incorporou a consensualidade como diretriz da cobrança da dívida ativa, e o Programa Desenrola Rural (Decreto nº 12.381/2025), que reforçou a política de segmentação e negociação de créditos inscritos, especialmente no setor da agricultura familiar. Conclui-se que a atuação da PGFN evoluiu de um modelo centrado na constrição patrimonial para um sistema híbrido, em que a coerção é combinada a instrumentos consensuais e seletivos, assegurando maior racionalidade, efetividade e alinhamento ao princípio da eficiência.

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Referências

BRASIL. Decreto nº 12.381, de 11 de fevereiro de 2025. Institui o Programa Desenrola Rural.

BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação na cobrança de créditos tributários.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Desenrola Rural – Dívida Ativa da União (PGFN): elegibilidade e condições. gov.br, 13 fev. 2025 (atual. 25 abr. 2025).

BRASIL. PGFN. Edital PGDAU nº 3/2025 (transação por adesão no âmbito do Desenrola Rural) e Edital PGDAU 14/2025 (prorrogação até 30/09/2025).

BRASIL. Portaria PGFN nº 33, de 4 de fevereiro de 2022. Consolida normas relativas à cobrança da dívida ativa da União.

BRASIL. Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020. Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: VADE MECUM. 22ª.ed. São Paulo: Rideel, 2016.

BRASIL. Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002. In: VADE MECUM. 22ª.ed.São Paulo: Rideel, 2016.

BRASIL. Lei nº 13.606 de 09 de janeiro de 2018. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf.

BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. In: VADE MECUM. 22ª.ed. São Paulo: Rideel, 2016.

BRASIL. Portaria PGFN Nº 33, de 08 de fevereiro de 2018. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=anotado&idAto=90028&tamHA=0.

PGFN. Notícia: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está no Desenrola Rural. 24 fev. 2025.

STF. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.881, 5.886, 5.890 e 5.925. Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.02.2022.

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Publicado

2025-11-03

Como Citar

FREGONEZI, Larine Laisner. O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO: A EVOLUÇÃO DAS AÇÕES DA PGFN NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. LUMEN ET VIRTUS, [S. l.], v. 16, n. 54, p. e9523 , 2025. DOI: 10.56238/levv16n54-002. Disponível em: https://periodicos.newsciencepubl.com/LEV/article/view/9523. Acesso em: 5 dez. 2025.