MEDIDAS URGENTES EN EL ÁMBITO DEL DERECHO COLECTIVO CONTRA EL FONDO PÚBLICO

Autores/as

  • Isabela Pontes Guimarães Autor/a

DOI:

https://doi.org/10.56238/levv16n51-047

Palabras clave:

Medidas de Emergencia, Acciones Colectivas, Hacienda Pública, Procedimiento Civil, Derechos Fundamentales

Resumen

Este artículo examina la aplicación de medidas urgentes en el contexto de las acciones colectivas interpuestas contra el Tesoro Público, centrándose en la compatibilidad entre la efectividad de la jurisdicción y los límites impuestos por la legislación infraconstitucional. Inicialmente, se analiza el desarrollo de las acciones colectivas en el ordenamiento jurídico brasileño, su fundamento en el microsistema colectivo y su papel para garantizar el acceso a la justicia en la defensa de los derechos transindividuales. Posteriormente, el estudio aborda las medidas urgentes en las acciones colectivas, destacando su carácter cautelar y satisfactorio, los requisitos legales (artículo 300 del Código de Procedimiento Civil de 2015) y la aplicabilidad de las normas del Código de Procedimiento Civil a las acciones colectivas. Posteriormente, el texto aborda las particularidades de la concesión de medidas urgentes contra entidades públicas, analizando las restricciones previstas en las Leyes n.º 8.437/92, 9.494/97 y 12.016/2009. Finalmente, analizaremos la jurisprudencia del Supremo Tribunal Federal (STF) y del Tribunal Superior de Justicia (STJ), así como la doctrina jurídica especializada, para comprender cómo se aplican estas limitaciones en la práctica.

Descargas

Los datos de descarga aún no están disponibles.

Referencias

BAHIA. Tribunal Pleno. Agravo Interno Cível n. 8019759-27.2022.8 .05.0000.1. Agravo interno em pedido de suspensão de tutela antecipada . fase de cumprimento de sentença. possibilidade. legitimidade do ente municipal. precedentes . decisão do juízo de origem, que deferiu o pedido de bloqueio e transferência de valor elevado. violação ao regime constitucional dos precatórios. art. 100 da constituição federal . risco ao equilíbrio financeiro e atuarial do instituto de previdência dos servidores de juazeiro. risco de lesão à economia e à ordem públicas comprovado. agravo conhecido e não provido (...). Agravante: Adelaide Torres Passos, Agravado: Municipio de Juazeiro, Relator.: Nilson Soares Castelo, Data de Publicação: 31/10/2022.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação declaratória de constitucionalidade 4/df. ação declaratória de constitucionalidade – processo objetivo de controle normativo abstrato – natureza dúplice desse instrumento de fiscalização concentrada de constitucionalidade – possibilidade jurídico-processual de concessão de medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade – inerência do poder geral de cautela em relação à atividade jurisdicional – caráter instrumental do provimento cautelar cuja função básica consiste em conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido no processo de controle normativo abstrato – importância do controle jurisdicional da razoabilidade das leis restritivas do poder cautelar deferido aos juízes e tribunais – inocorrência de qualquer ofensa, por parte da lei nº 9.494/97 (art. 1º), aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade – legitimidade das restrições estabelecidas em referida norma legal e justificadas por razões de interesse público – ausência de vulneração à plenitude da jurisdição e à cláusula de proteção judicial efetiva – garantia de pleno acesso à jurisdição do estado não comprometida pela cláusula restritiva inscrita no preceito legal disciplinador da tutela antecipatória em processos. Relator : Min. Sydney Sanches, data de julgamento: 01/10/2008, DJe nº 213 Divulgação 29/10/2014 Publicação 30/10/2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4296.REQTE.(S) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Intdo.(A/S) Presidente da República.Ação direta de inconstitucionalidade. arts. 1º, §2º, 7º, iii e §2º, 22, §2º, 23 e 25, da lei do mandado de segurança (lei 12.016/2009). alegadas limitações à utilização dessa ação constitucional como instrumento de proteção de direitos individuais e coletivos. suposta ofensa aos arts. 2º e 5º, xxxv e lxix, da constituição. não cabimento do “writ” contra atos de gestão comercial de entes públicos, praticados na exploração de atividade econômica, ante a sua natureza essencialmente privada. excepcionalidade que decorre do próprio texto constitucional. possibilidade de o juiz exigir contracautela para a concessão de medida liminar. mera faculdade inerente ao poder geral de cautela do magistrado. inocorrência, quanto a esse aspecto, de limitação ao juízo de cognição sumária. constitucionalidade do prazo decadencial do direito de impetração e da previsão de inviabilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. jurisprudência consolidada do supremo tribunal federal. proibição de concessão de liminar em relação a determinados objetos. condicionamento do provimento cautelar, no âmbito do mandado de segurança coletivo, à prévia oitiva da parte contrária. impossibilidade de a lei criar óbices ou vedações absolutas ao exercício do poder geral de cautela. evolução do entendimento jurisprudencial. cautelaridade ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo. restrição à própria eficácia do remédio constitucional. previsões legais eivadas de inconstitucionalidade. parcial procedência da ação.Relator: Min. Marco Aurélio; Relator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno, julgado em 09 jun. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 202, p. –, 11 out. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%204 296%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_ score&sortBy=desc&isAdvanced=true. Acesso em: 29 jun. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.409/RS. Processual civil. administrativo. tutela antecipada. requisitos. probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. não verificados no presente caso. tutela antecipada indeferida. agravo interno improvido (...). Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020. Disponível em:

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1206264866/inteiro-teor-1206264876. Acesso em: 26/06/2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1078011 SC 2008/0169549-1. Processual civil. administrativo. medicamento. fornecimento. Tutela irreversível antecipada. exceção. direito de recomposição do patrimônio. natureza do bem jurídico tutelado . proibição do enriquecimento sem causa.(...). Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010).Dispónivel em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/16638768/inteiro-teor-16807180.

Acesso em: 26/06/2025.

BUENO, Cássio. Curso sistematizado de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, v. 1, p. 673-740.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988. Reimp. 2002.

DIDIER, Fredie; ZANETTI, Hermes. Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. 19 ed. 4. São Paulo: Editora JusPodivm. 2025, 704 p.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução: Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, 568p.

FERRUCIO TOMMASEO, I provvedimenti d’urgenza, Padova, Cedam, 1983, 259 p.

GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Coleção sinopses jurídicas ; v. 26 - Tutela de interesses difusos e coletivos. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book.

p.26. ISBN 9788553608874. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553608874/. Acesso em: 23 jun. 2025.

NERY, Nelson; NERY, Rosa. Constituição Federal comentada. 7 ed. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, 1717 p.

NEVES, Daniel. Manual de Processo Coletivo. 7 ed. São Paulo: Juspodivm, 2024, 592 p.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; PORTO, José Roberto M. Manual de Processo Coletivo - 2ª Edição 2025. 2. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E book. p.2. ISBN 9788553624041. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553624041/. Acesso em: 23 jun. 2025.

PIZZOL, Patrícia. Tutela coletiva: processo coletivo e técnicas de padronização das decisões. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, 489p.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo (5ª Câmara de Direito Público).APL: XXXXX20178260534 SP XXXXX-49.2017.8.26 .0534. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. Fornecimento de medicamento não padronizado por período indeterminado . PRELIMINARES. Nulidade da sentença. Inocorrência. Levantamento da suspensão processual decorrente do julgamento do Tema 106 . Possibilidade de concessão de liminares e tutelas de urgência contra a Fazenda Pública em matéria de direito à saúde, ainda que haja o esgotamento do objeto da ação. Urgência que justifica a concessão de liminar sem a prévia oitiva do ente público. Inexigibilidade de realização de audiência de conciliação antes da concessão de medida liminar. MÉRITO . Necessidade manifesta. Direito fundamental de eficácia imediata. Inexistência de infração a princípios constitucionais e às normas e princípios que informam a Administração. (...)Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 18/12/2018, , Data de Publicação: 18/12/2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Restrição à antecipação de decisões contra a Fazenda Pública é constitucional. Brasília, DF, 16 ago. 2008. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/restricao-a-antecipacao-de-decisoes-contra-a-f azenda-publica-e-constitucional/. Acesso em: 27 jun. 2025.

Publicado

2025-08-19

Cómo citar

GUIMARÃES, Isabela Pontes. MEDIDAS URGENTES EN EL ÁMBITO DEL DERECHO COLECTIVO CONTRA EL FONDO PÚBLICO. LUMEN ET VIRTUS, [S. l.], v. 16, n. 51, p. e7385 , 2025. DOI: 10.56238/levv16n51-047. Disponível em: https://periodicos.newsciencepubl.com/LEV/article/view/7385. Acesso em: 5 dec. 2025.