MARCO TEMPORAL EN LA REGULARIZACIÓN DE SUELO URBANO: LÍMITES DE LA LEGITIMACIÓN DE LA TIERRA Y ALCANCE DE LA LEY N° 13.465/2017

Autores/as

  • Felipe Dias Cunha Autor/a
  • Vinicius Batista de Andrade Autor/a
  • Lívia Rangel Nascimento Autor/a

DOI:

https://doi.org/10.56238/levv17n60-037

Palabras clave:

Regularización de Suelo Urbano, REURB, Marco Temporal, Legitimación de Tierras, Núcleo Urbano Informal Consolidado, Propiedades Federales

Resumen

Este artículo analiza la existencia y el alcance del marco temporal del 22 de diciembre de 2016 en el contexto de la Regularización de Suelo Urbano establecida por la Ley N° 13.465 de 2017. Comienza con un examen de la evolución legislativa de la regularización de suelo urbano en Brasil, destacando la regulación de la subdivisión de suelo urbano, la Constitución Federal de 1988, el Estatuto de la Ciudad, la Ley N° 11.977 de 2009 y la posterior promulgación de la Medida Provisional N° 759 de 2016, convertida en la Ley N° 13.465 de 2017. La investigación examina el cambio legislativo ocurrido durante el proceso de conversión de la medida provisional en ley, especialmente la eliminación de la referencia temporal del concepto general de núcleo urbano informal consolidado. Este análisis también examina la naturaleza jurídica de los principales instrumentos para la regularización de suelo urbano, con énfasis en la legitimación de la tierra, entendida como un instrumento excepcional para la adquisición original de la propiedad, capaz de romper con la cadena de títulos previa y superar los defectos registrales. Finalmente, se argumenta que la fecha del 22 de diciembre de 2016 no constituye un impedimento temporal general para la Regularización de Suelo Urbano, sino más bien un criterio restrictivo para la aplicación de instrumentos específicos de titulación o asignación patrimonial, especialmente aquellos que producen efectos más intensos sobre la propiedad pública o privada, como la legitimación de tierras, la venta directa de espacios públicos, las concesiones de uso especial para vivienda, la autorización de uso y ciertas hipótesis relativas a propiedades de la Unión. Se concluye que los asentamientos urbanos informales consolidados después del 22 de diciembre de 2016 pueden someterse a la REURB (Regularización de Suelo Urbano), siempre que se cumplan los requisitos legales y se utilicen instrumentos jurídicos compatibles con la propiedad, el ordenamiento urbano, la situación ambiental y social del asentamiento.

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Publicado

2026-05-18

Cómo citar

CUNHA, Felipe Dias; DE ANDRADE, Vinicius Batista; NASCIMENTO, Lívia Rangel. MARCO TEMPORAL EN LA REGULARIZACIÓN DE SUELO URBANO: LÍMITES DE LA LEGITIMACIÓN DE LA TIERRA Y ALCANCE DE LA LEY N° 13.465/2017. LUMEN ET VIRTUS, [S. l.], v. 17, n. 60, p. e13151, 2026. DOI: 10.56238/levv17n60-037. Disponível em: https://periodicos.newsciencepubl.com/LEV/article/view/13151. Acesso em: 20 may. 2026.