O MARCO TEMPORAL NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA: LIMITES DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA E ALCANCE DA LEI Nº 13.465/2017

Autores

  • Felipe Dias Cunha Author
  • Vinicius Batista de Andrade Author
  • Lívia Rangel Nascimento Author

DOI:

https://doi.org/10.56238/levv17n60-037

Palavras-chave:

Regularização Fundiária Urbana, REURB, Marco Temporal, Legitimação Fundiária, Núcleo Urbano Informal Consolidado, Imóveis da União

Resumo

O presente artigo analisa a existência e o alcance do marco temporal de 22 de dezembro de 2016 no âmbito da Regularização Fundiária Urbana instituída pela Lei nº 13.465, de 2017. Parte-se da evolução legislativa da regularização fundiária urbana no Brasil, com destaque para a disciplina do parcelamento do solo urbano, para a Constituição Federal de 1988, para o Estatuto da Cidade, para a Lei nº 11.977, de 2009, e para a posterior edição da Medida Provisória nº 759, de 2016, convertida na Lei nº 13.465, de 2017. A pesquisa examina a alteração legislativa ocorrida durante o processo de conversão da medida provisória em lei, especialmente a retirada da referência temporal do conceito geral de núcleo urbano informal consolidado. Analisa-se, ainda, a natureza jurídica dos principais instrumentos de regularização fundiária urbana, com ênfase na legitimação fundiária, compreendida como instrumento excepcional de aquisição originária da propriedade, apto a romper com a cadeia dominial anterior e a superar vícios registrais. Ao final, sustenta-se que a data de 22 de dezembro de 2016 não constitui marco temporal geral impeditivo da Regularização Fundiária Urbana, mas critério restritivo de incidência de instrumentos específicos de titulação ou destinação patrimonial, especialmente aqueles que produzem efeitos mais intensos sobre a propriedade pública ou privada, como a legitimação fundiária, a venda direta de áreas públicas, a concessão de uso especial para fins de moradia, a autorização de uso e determinadas hipóteses relativas a imóveis da União. Conclui-se que núcleos urbanos informais consolidados após 22 de dezembro de 2016 podem ser objeto de REURB, desde que observados os requisitos legais e utilizados instrumentos jurídicos compatíveis com a situação dominial, urbanística, ambiental e social do núcleo.

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Publicado

2026-05-18

Como Citar

CUNHA, Felipe Dias; DE ANDRADE, Vinicius Batista; NASCIMENTO, Lívia Rangel. O MARCO TEMPORAL NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA: LIMITES DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA E ALCANCE DA LEI Nº 13.465/2017. LUMEN ET VIRTUS, [S. l.], v. 17, n. 60, p. e13151, 2026. DOI: 10.56238/levv17n60-037. Disponível em: https://periodicos.newsciencepubl.com/LEV/article/view/13151. Acesso em: 20 maio. 2026.