A GESTÃO DOS RISCOS PSICOSSOCIAIS NA NR-01 E A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NO DIREITO DO TRABALHO
DOI:
https://doi.org/10.56238/levv17n60-057Palavras-chave:
Riscos Psicossociais, NR-01, Responsabilidade Civil, Saúde Mental no Trabalho, Direito do TrabalhoResumo
A crescente incidência de transtornos mentais relacionados ao trabalho tem impulsionado o debate jurídico acerca da responsabilidade do empregador na prevenção e gestão dos riscos psicossociais no ambiente laboral. A atualização da Norma Regulamentadora nº 01, promovida pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, ao instituir o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ampliou a perspectiva preventiva no campo da saúde e segurança do trabalho, exigindo das organizações a identificação, avaliação e controle não apenas dos riscos físicos, químicos e biológicos, mas também dos riscos psicossociais. O presente artigo analisa os fundamentos constitucionais da proteção à saúde do trabalhador, examina o tratamento jurídico conferido pela NR-01 aos riscos ocupacionais e investiga a responsabilização civil do empregador diante da omissão na gestão dos riscos psicossociais. A metodologia adotada é dedutiva, com pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Conclui-se que a omissão patronal na implementação eficaz do gerenciamento de riscos psicossociais pode ensejar responsabilidade civil, com fundamento na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e na teoria do risco da atividade.
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