NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, CTN E LC 214/2015: QUEM PREVALECE NA COLISÃO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR GERAL E O NOVO IVA DUAL?
DOI:
https://doi.org/10.56238/levv17n59-022Palavras-chave:
Normas Gerais de Direito Tributário, Código Tributário Nacional, Lei Complementar 214/2025, IBS e CBS, Conflito de Normas, Segurança JurídicaResumo
Proponho, neste artigo, um exame sistemático das normas gerais de direito tributário à luz do Código Tributário Nacional (“CTN”) e da Lei Complementar n. 214/2025 (“LC 214”), que institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Parto da premissa de que o CTN, embora formalmente lei ordinária, recebeu status material de lei complementar em matéria de normas gerais, por força do art. 146, III, da Constituição. A partir dessa moldura, analiso o alcance do CTN como estatuto de normas gerais, as funções das leis complementares tributárias e os critérios clássicos de solução de antinomias, articulados com a LINDB. Em seguida, examino dispositivos centrais da LC 214, com destaque para as regras de responsabilidade tributária, e confronto essas disposições com o regime de responsabilidade previsto no CTN, notadamente nos arts. 121 a 135. A meu ver, nem toda lei complementar se qualifica como norma geral de direito tributário, e a LC 214 só pode atuar como lei especial em matéria de IBS e CBS na medida em que respeita o núcleo estrutural já definido pelo CTN. Em hipóteses nas quais a LC 214 pareça redesenhar conceitos básicos de sujeito passivo e responsabilidade solidária, defendo a prevalência do CTN enquanto lei complementar nacional de normas gerais, com eventual reconhecimento de inconstitucionalidade parcial da LC 214 por invasão da competência definida no art. 146, III, da Constituição. Procuro, assim, oferecer uma resposta crítica ao problema da prevalência normativa, valorizando a segurança jurídica, a coerência sistêmica e a repartição constitucional de competências.
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