RESPONSABILIDADE DE PROTEGER (R2P): A INEFICÁCIA DOS MECANISMOS JURÍDICOS E A ATUAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS

Autores

  • Daniel de Sousa Silva Moquenco Autor
  • Marco Aurélio Moura dos Santos Autor

DOI:

https://doi.org/10.56238/ERR01v10n5-037

Palavras-chave:

Responsabilidade de Proteger, Conselho de Segurança, Direito Internacional, Realpolitik, Crimes Internacionais

Resumo

Este artigo propõe uma análise crítica da aplicabilidade e das limitações do princípio da Responsabilidade de Proteger (R2P) no Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), destacando a tensão entre a normatividade do direito internacional e a lógica da realpolitik. Embora a R2P represente um marco na proteção de populações contra crimes atrozes, sua implementação tem sido desigual, seletiva e ineficaz, devido à estrutura decisória assimétrica do CSNU e à atuação condicionada por interesses políticos. A investigação adota uma abordagem teórico-jurídica, com base na contribuição de autores fundamentais como Gareth Evans, James Crawford e Alex Chung. O artigo examina como a arquitetura institucional do CSNU, em especial o poder de veto conferido aos membros permanentes, constitui um obstáculo sistemático à aplicação equitativa do princípio, submetendo decisões humanitárias a interesses políticos conjunturais e inviabilizando respostas eficazes. Para sustentar tal diagnóstico, o estudo analisa casos paradigmáticos onde a R2P foi aplicada, negligenciada ou instrumentalizada: a intervenção na Líbia (2011), a guerra civil na Síria, o conflito Israel-Palestina, a perseguição à minoria rohingya em Mianmar e o genocídio em Ruanda. O artigo conclui com propostas para fortalecer a eficácia do princípio, como a limitação do veto em casos de atrocidades em massa, a ampliação do papel da Assembleia Geral da ONU e conferir à R2P força de norma de perfil jus cogens.

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Publicado

2025-10-27

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

RESPONSABILIDADE DE PROTEGER (R2P): A INEFICÁCIA DOS MECANISMOS JURÍDICOS E A ATUAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS. (2025). ERR01, 10(5), e9258. https://doi.org/10.56238/ERR01v10n5-037