A PROGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENA: UMA ANÁLISE PRÁTICA E JURÍDICA
DOI:
https://doi.org/10.56238/levv16n53-072Palavras-chave:
Execução Penal, Lei de Execuções Penais, Progressão de Regime, Proporcionalidade da Pena, RessocializaçãoResumo
O presente trabalho tem como objetivo analisar a progressão de regime prevista no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984) à luz do princípio da proporcionalidade da pena, buscando compreender sua aplicação prática e jurídica no sistema penitenciário brasileiro. A progressão de regime consiste na possibilidade de o condenado cumprir a pena em regime menos rigoroso, desde que atendidos os requisitos legais, como o cumprimento de fração da pena e bom comportamento carcerário.O estudo aborda os fundamentos constitucionais e legais da execução penal, destacando a função ressocializadora da pena e a necessidade de compatibilizar a segurança pública com os direitos do apenado. Além disso, examina-se o princípio da proporcionalidade da pena, que exige que a gravidade da sanção esteja adequada à conduta criminosa, evitando punições excessivas ou insuficientes.A pesquisa, de caráter qualitativo, exploratório e descritivo, faz uso dos métodos de pesquisa bilbiográfico e documental, incluindo análise jurisprudencial e doutrinária, evidenciando como os tribunais têm interpretado a progressão de regime, especialmente em casos que envolvem crimes hediondos, reincidência e outros fatores de periculosidade. Conclui-se que a aplicação correta do artigo 112 da LEP deve equilibrar os direitos do condenado à progressão com a proteção da sociedade, garantindo que a pena cumpra sua função punitiva e ressocializadora de forma proporcional.
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