A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO RGPS: FUNDAMENTOS, VANTAGENS E DESCONHECIMENTO SOCIAL
DOI:
https://doi.org/10.56238/levv17n57-061Palavras-chave:
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, Lei Complementar 142/2013, Cálculo Previdenciário, Conversão de Tempo, EC 103/2019Resumo
A aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social constitui modalidade constitucionalmente assegurada de proteção diferenciada, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013. Apesar de sua relevância social e de possuir critérios significativamente mais favoráveis que as demais aposentadorias após a Emenda Constitucional nº 103/2019, permanece ainda pouco conhecida por grande parte dos segurados e insuficientemente difundida no âmbito social e institucional. O presente artigo analisa os fundamentos constitucionais do instituto, seus requisitos legais, a forma de cálculo da renda mensal inicial e a possibilidade de conversão de períodos contributivos, demonstrando, por exemplo, que se trata da única aposentadoria, na modalidade por tempo de contribuição, que assegura 100% da média sem exigência de idade mínima, direta ou indiretamente, e sem incidência obrigatória do fator previdenciário. Sustenta-se que o desconhecimento dessa modalidade gera perda concreta de direitos e compromete a efetividade da proteção previdenciária.
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Referências
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