O CRIME DO ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/1990 – VENDA E EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS COM A VALIDADE VENCIDA
DOI:
https://doi.org/10.56238/levv17n59-054Palavras-chave:
Direito Penal do Consumidor, Crime do art. 7º, Inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, Validade de Produtos, Responsabilidade Penal, JurisprudênciaResumo
O presente estudo analisa o crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, que tipifica a venda, depósito ou exposição de produtos impróprios ao consumo, com destaque para mercadorias com prazo de validade vencido. A pesquisa percorre o histórico legislativo do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.137/1990, apontando críticas doutrinárias quanto à vagueza da norma e ao caráter de crime de perigo abstrato. Examina-se a evolução jurisprudencial, que inicialmente admitia a tipificação automática da conduta, mas passou a exigir perícia técnica para comprovar a nocividade do produto, afastando a responsabilidade penal objetiva. Conclui-se pela necessidade de interpretação restritiva do tipo penal, em consonância com os princípios da intervenção mínima e da lesividade, reservando-se ao direito administrativo e civil a repressão de condutas sem efetivo risco à saúde ou segurança do consumidor.
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