O PAPEL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES BRASILEIROS NO COMBATE E PREVENÇÃO DE CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Authors

  • Erwin Rodrigues Ricci Author

DOI:

https://doi.org/10.56238/edimpacto2024.002-078

Keywords:

Notários e Registradores, Provimento número 149/2023 do CNJ, Corrupção, Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo, SISCOAF

Abstract

No presente artigo cientifico será analisada a disposição trazida pelo Provimento número 161/2024, de 11/03/2024, com atualizações integrantes do Provimento número 149/2023, cuja base normativa se originou no Provimento número 88/2019, todos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, originando e atualizando as obrigações dos Notários e Registradores de realizarem comunicações à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – SISCOAF. Assim, os Notários e Registradores desempenham importante papel de combate e prevenção, ao realizar comunicações de operações que possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, fazendo isto, após prévia avaliação da existência de suspeição nas operações ou propostas de operações de seus clientes. Será feita a correlação da atividade essencial dos Notários e Registradores, seus conceitos e características, bem como as repercussões com as mudanças nos procedimentos internos das serventias para a implantação e atualização das políticas e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Analisar-se-á ainda as consequências e efeitos jurídicos da implementação e atualização dessas novas diretrizes, nas quais se utiliza o aparato já existente nas Serventias Notariais e Registrais, para a coleta e processamento de informações, no tocante essencialmente a efetividade do desempenho desse papel pelos Notários e Registradores brasileiros.

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Published

2025-03-03